LEI COMPLEMENTAR Nº XX, de XX de XX de 2023
Trata-se da Revisão da LEI COMPLEMENTAR Nº 302, de 09 de outubro de 2006 do Plano Diretor do Município de Campo Limpo Paulista, nos termos do Artigo 182 da Constituição Federal; da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030 da ONU.
Luiz Antônio Braz, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada em XX/XX/XXXX, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:
Art. 1º. Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, do Artigo 140 da Lei Complementar N° 302, Título VII, Capítulo I e considerados os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável definidos pela Organização das Nações Unidas, fica aprovada, nos termos desta Lei, a Revisão do Plano Diretor Estratégico do Município de Campo Limpo Paulista.
Art. 2º - O Plano Diretor Estratégico é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável e Integrado do Município, determinante para a ação de todos os agentes públicos e privados que atuam em seu território, incluindo suas áreas urbanizadas, suas áreas rurais e suas áreas de proteção ambiental.
§ 1º - O Plano Diretor Estratégico deverá considerar o disposto nas Leis e nos planos federais e estaduais relacionados às políticas de desenvolvimento urbano e rural.
§ 2º - O Plano Diretor Estratégico se articula com o marco regulatório do desenvolvimento regional da Região Metropolitana de Jundiaí, da Região Metropolitana de São Paulo e da Região Metropolitana de Campinas.
§ 3º - O Plano Diretor Estratégico orienta o planejamento urbano municipal na definição de seus objetivos, prioridades, diretrizes e ações desde a escala regional até a escala local, de modo transversal e multidisciplinar, com ênfase em seus aspectos temático-setoriais e territoriais
§ 4º - Este Plano Diretor Estratégico está estruturado em seis Títulos organizados em Capítulos, Seções e Subseções, artigos e incisos de modo a propiciar sua fácil compreensão, assimilação e utilização por cidadãos e cidadãs, agentes públicos e privados envolvidos com a construção e na produção da cidade.
I. Os Títulos são I – Dos Princípios e Objetivos; II – dos xxxx; III – do Ordenamento Territorial; IV – Da Gestão e Governança; V – Dos Instrumentos de Ação; VI – Das Disposições Transitórias, conforme ilustrado no Anexo I desta Lei.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL
Art. 3º - Campo Limpo Paulista é um município que caminha para o equilíbrio ambiental pleno, dentro do conceito atual de Sustentabilidade, baseado nos pilares Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social e Conservação Ambiental, respeitadas as suas vocações históricas e a potencialização futura de suas características naturais.
§ 1º - Entende-se por desenvolvimento sustentável aquele que seja capaz de suprir as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade de suprir as necessidades das gerações futuras.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - São princípios fundamentais da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável Integrado definidos neste Plano Diretor Estratégico:
I. o Direito à Cidade;
II. a Função Social da Cidade;
III. a Função Social da Propriedade Urbana e Rural;
IV. a Equidade e a Inclusão Social e Territorial;
V. o Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado;
VI. a Gestão Democrática da Cidade e sua Governança Transparente e Responsável
§ 1º O Direito à Cidade compreende a universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana e rural por parte de todos os cidadãos e cidadãs, respeitada a diversidade de raça, gênero, etária, cultural e socioeconômica, tanto pela oferta quanto pelo uso dos bens, serviços, equipamentos e infraestruturas públicas e privadas de uso público.
§ 2º - A Função Social da Cidade se define como a capacidade de atendimento das necessidades de seus cidadãos no que concerne à materialização de sua qualidade de vida. A caracterizam o acesso universal à justiça social, ao desenvolvimento equilibrado e inclusivo e aos direitos fundamentais de seus habitantes, incluindo, não apenas, o direito à terra, à infraestrutura, à moradia digna, à mobilidade, ao trabalho, à segurança, à cultura e ao lazer.
§ 3º - Função Social da Propriedade Urbana e Rural é inerente ao direito de propriedade e é atendida quando a mesma cumpre com o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos. Para tanto, a propriedade deve atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor Estratégico, sendo ocupada e explorada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais e promovendo o desenvolvimento econômico e social a partir de interesses públicos e coletivos.
§ 4º - a Equidade Social e Territorial se define pela busca constante da redução das vulnerabilidades e das desigualdades entre os munícipes de Campo Limpo Paulista e entre a cidade e os municípios vizinhos.
§ 5º - o Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado é o direito coletivo e difuso sobre o patrimônio ambiental, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida. Trata-se de direito e dever trasngeracional, que se aplicam nos elementos do sistema ambiental para que estes se organizem equilibradamente no sentido da melhoria da qualidade ambiental e do bem-estar humano.
§ 6º - a Gestão Democrática da Cidade e sua Governança Transparente e Responsável é o conjunto de conceitos instrumentos que garantam os espaços de participação e colaboração de cidadãos e cidadãs, diretamente ou através de representação nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS GERAIS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL
Art. 5º - São objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável:
I. Garantir a todos os cidadãos e cidadãs o direito e o acesso à cidade, aos seus benefícios e às comodidades da vida urbana e rural, incentivando e respeitando a diversidade de raça, de gênero, etária, cultural e socioeconômica da população;
a. Garantir o desenvolvimento urbano e rural dentro de princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental;
II. Garantir o cumprimento da Função Social da Cidade através da busca pelo pleno atendimento às necessidades de seus cidadãos e cidadãs no que concerne à materialização de sua qualidade de vida.
a. Garantir no município de Campo Limpo Paulista o acesso universal à justiça social, ao desenvolvimento equilibrado e inclusivo e aos direitos fundamentais de seus habitantes, incluindo, não apenas, o direito à terra, à infraestrutura, à moradia digna, à mobilidade, ao trabalho, à segurança, à cultura e ao lazer;
III. Garantir o pleno e eficaz cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana e Rural, de modo a assegurar ao cidadãos e cidadãs uma vida digna, livre e igualitária.
a. Garantir que a propriedade urbana e rural atenda às exigências fundamentais de ordenação territorial da cidade expressas neste Plano Diretor Estratégico,
b. Garantir que o território municipal de Campo Limpo Paulista em suas áreas urbanas e rurais seja ocupado e explorado de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais e promovendo o desenvolvimento econômico e social a partir de interesses públicos e coletivos;
IV. Garantir a Equidade e a Inclusão Social e Territorial através da busca constante da redução das vulnerabilidades e das desigualdades entre os munícipes de Campo Limpo Paulista e entre a cidade e os municípios vizinhos;
V. Garantir que o Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, seja coletivo e difuso e se dê a partir da organização equilibrada dos elementos do sistema ambiental, sempre no sentido da melhoria da qualidade ambiental e do bem-estar humano;
a. Garantir que este seja um direito e um dever transgeracional, para que o suprimento das necessidades atuais não comprometa a capacidade de suprir as necessidades das gerações futuras;
VI. Garantir a Gestão Democrática da Cidade e sua Governança Transparente e Responsável organizando um conjunto de instrumentos que garantam os espaços de participação e colaboração de cidadãos e cidadãs;
a. Garantir que esta participação se de diretamente ou através de representação nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 6º - São diretrizes gerais para a implementação e a aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável do município de Campo Limpo Paulista, :
I. Reduzir as desigualdades sócio territoriais;
II. Fortalecer a gestão municipal integrada e descentralizada instituindo mecanismos de gestão, planejamento, projeto, ação e construção de decisão participativos e colaborativos;
III. Promover a articulação do planejamento municipal ao planejamento em nível federal, estadual, regional e local, por intermédio da inserção de Campo Limpo Paulista na Região Metropolitana de Jundiaí e da cooperação com os demais municípios vizinhos;
IV. Firmar convênios, organizar e participar de consórcios intermunicipais e implementar outras modalidades de parcerias, observadas as legislações específicas, com órgãos federais, estaduais e municipais e outras instituições públicas da administração pública direta, indireta e sistema autárquico, visando formular políticas, planos, projetos e ações integradas que abranjam a totalidade ou parte de seu território, destinadas a superar problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar;
V. Firmar convênios, organizar e participar de consórcios, empresas e estabelecer outras modalidades de parcerias, observadas as legislações específicas, com instituições e empresas privadas com ou sem fins lucrativos, visando formular políticas, planos, projetos e ações integradas que abranjam a totalidade ou parte de seu território, destinadas a superar problemas setoriais ou regionais comuns;
VI. Firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa, públicas ou privadas com o objetivo de promover pesquisas, investigações, que tenham o município ou a região como objeto principal de estudo e apresentem propostas que possibilitem formular políticas, planos, projetos e ações integradas que abranjam a totalidade ou parte de seu território, destinadas a superar problemas setoriais, regionais ou municipais;
VII. Instituir o Sistema Municipal de Planejamento Integrado, responsável por organizar as ações do poder público municipal para que se possa atingir os objetivos gerais e específicos desta política pública de modo eficiente e eficaz, no menor prazo e com a maior abrangência possível, conforme definido no Título 4 deste Plano Diretor Estratégico;
VIII. Instituir o Sistema de Informação e Monitoramento de Políticas Públicas, responsável pela coleta, guarda, análise e divulgação de dados referentes ao município que possam auxiliar na transparência da gestão, no exercício da cidadania, na mobilização social, nas atividades econômicas e no monitoramento da eficácia da implantação das políticas públicas, conforme definido no Título 4 deste Plano Diretor Estratégico;
a. O Sistema de Monitoramento e Fiscalização deverá ser também responsável pela e fiscalização da troca de informações
IX. Equipar a administração pública municipal com recursos humanos e materiais proporcionais e compatíveis com as crescentes demandas quantitativas e qualitativas envolvendo a cidade e a qualidade de vida de seus cidadãos;
X. acomodar o crescimento urbano nas áreas de urbanização em consolidação dotadas de infraestrutura e no entorno da rede de transporte coletivo de alta, média e baixa capacidades, bem como as rotas destinadas à mobilidade ativa;
XI. reduzir a necessidade de deslocamento, equilibrando a relação entre os locais de emprego e de moradia e outros bens e serviços urbanos;
XII. contribuir para mitigação de fatores antropogênicos que contribuem para a mudança climática, inclusive por meio da redução e remoção de gases de efeito estufa, da utilização de fontes renováveis de energia e da construção sustentável, e para a adaptação aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas;
XIII. Instituir o Sistema Municipal de Planejamento Integrado, responsável por organizar as ações do poder público municipal para que se possa atingir os objetivos gerais e específicos desta política pública de modo eficiente e eficaz, no menor prazo e com a maior abrangência possível;
a. O Sistema Municipal de Planejamento Integrado será composto pelo conjunto de políticas setoriais, de ordenamento territorial, de gestão e governança e pelos instrumentos de planificação, projeto e ação previstos neste Plano Diretor Estratégico;
b. O Sistema será composto por três Núcleos Temáticos, a saber: O Núcleo de Urbanismo, o Núcleo de Desenvolvimento Econômico e Social e o Núcleo de Gestão Democrática Participativa.
c. Os Núcleos deverão se organizar para atuar de forma articulada, integrada e interdependente, promovendo a elaboração de estudos, projetos e ações conjuntas, bem como a constante troca de informações.
XIV. Instituir o Sistema de Informação e Monitoramento de Políticas Públicas responsável pela coleta, guarda, análise e divulgação de dados referentes ao município que possam auxiliar na transparência da gestão, no exercício da cidadania, na mobilização social, nas atividades econômicas e no monitoramento da eficácia das políticas públicas implantadas;
a. O Sistema de Monitoramento e Fiscalização deverá ser também responsável pela e fiscalização da troca de informações.
Art. 7º - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os instrumentos de política urbana, conforme apresentados no Estatuto da Cidade - Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001.
CAPÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Econômico, Social e Ambiental
Seção I - Do Desenvolvimento Econômico
Art. 7º A política de promoção do Desenvolvimento Econômico no Município deve estar articulada ao desenvolvimento social e ambiental, visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
Subseção I - Dos Objetivos de Desenvolvimento Econômico
Art. 8º Para a consecução da política de Desenvolvimento Econômico devem ser observados os seguintes objetivos:
I atrair os setores produtivos para o Município, em consonância com a política de desenvolvimento regional sustentável;
II fortalecer e expandir atividades econômicas locais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral, estimulando a inovação, o empreendedorismo, a economia solidária e a redistribuição das oportunidades de trabalho no território, tanto na zona urbana como na rural;
III qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem urbana e de áreas de reserva naturais do Município para desenvolvimento do Turismo local, como ferramenta de geração de emprego e renda, conservação e preservação do ambiente rural, natural e histórico da cidade;
IV aproveitar o potencial de zonas e regiões para a localização de atividades econômicas e sustentáveis;
V desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamentos e programas de assistência técnica;
VI garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
VII prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VIII aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
Subseção II - Das Diretrizes e Ações de Desenvolvimento Econômico
Art. 9º Para a consecução da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico devem ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I expandir novos polos de atividades econômicas no Município potencializando as vocações do Município, incentivando o comércio, os serviços locais e conduzindo a uma distribuição mais igualitária de emprego e renda;
II incentivar a formação, qualificação e requalificação de mão de obra por meio de programas de capacitação profissional, em possíveis parcerias público-privada entre instituições de pesquisa, universidades e empresas;
III adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
IV simplificar e digitalizar os processos de aprovação de projetos e licenciamento de atividades econômicas no Município;
V planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus desafios sobre o meio ambiente, a mobilidade e a qualidade de vida urbana;
VI fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o potencial rural e ambiental do Município;
Subseção III - Do Plano Municipal do Desenvolvimento Econômico
Art. 10º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Municipal do Desenvolvimento Econômico, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
Seção II - Do Desenvolvimento Social
Art. 11º A política de promoção do Desenvolvimento Social no Município deve estar articulada ao desenvolvimento econômico e ambiental, visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
Subseção I - Dos Objetivos de Desenvolvimento Social
Art. 12º Para a consecução da política de Desenvolvimento Social devem ser observados os seguintes objetivos:
I garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;
II adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infra e superestrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas;
III elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados;
IV garantir a segurança alimentar e o direito social à alimentação;
V garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público;
VI incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando a conscientização e ampliação da legibilidade pelos cidadãos dos serviços e direitos de acesso, tais como o combate à exclusão e às desigualdades socioterritoriais, o atendimento às necessidades básicas, à fruição de bens e serviços socioculturais e urbanos, à transversalidade das políticas de gênero e raça, e destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais;
Subseção II - Das Diretrizes e ações de Desenvolvimento Social
Art. 13º As diretrizes e ações de Desenvolvimento Social são:
I incentivo à produção de Habitação de Interesse Social, de equipamentos sociais e culturais e à proteção e ampliação de áreas livres e verdes, sobretudo em Zonas de uso Especiais - ZEIS e Áreas de Interesse Estratégico - AIE;
II assegurar infra e superestrutura urbana em regiões e zonas adensadas e passíveis de regularização fundiária;
III cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV ampliar calçadas regulares, piso tátil, guias rebaixadas, transporte público adaptado, entre outras medidas para proporcionar acessibilidade universal;
V priorização no atendimento de serviços públicos, como educação e saúde, para a população vulnerável;
Subseção III - Do Plano Municipal do Desenvolvimento Social
Art. 14º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Municipal do Desenvolvimento Social, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
Seção III - Do Desenvolvimento Ambiental
Subseção I - Dos Objetivos de Desenvolvimento Ambiental
Art. 15º Para a consecução da Política Municipal de Desenvolvimento Ambiental devem ser observados os seguintes objetivos:
I promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de água para consumo público;
II regular e conter a ocupação de margens de rios, ribeirões e córregos protegendo as faixas de mata ciliar garantindo revitalização dos cursos d’água e evitando a sobrecarga de sistemas de drenagem;
III prevenir e combater incêndios florestais;
IV fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento a ser exercido de forma integrada e transversal pelos agentes competentes, conforme legislação específica, em casos de danos causados à flora e fauna;
V conservar, ampliar e requalificar os espaços públicos, as áreas verdes e permeáveis e a paisagem;
VI proteger as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, as áreas de proteção dos mananciais e a biodiversidade;
VII reduzir níveis de poluição e degradação em quaisquer de suas formas;
VIII divulgar informações ambientais por meio de sistema integrado de informações;
IX estimular construções sustentáveis e adoção de energias alternativas e limpas;
X promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
XI promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
XII promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XIII promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
XIV valorizar a preservação de ambientes naturais de qualidade paisagística e de manutenção do equilíbrio ecológico, além da garantia de renovação de recursos naturais.
Subseção II - Das Diretrizes e Ações de Desenvolvimento Ambiental
Art. 16º A Área de Proteção Permanente do Rio Jundiaí tem como função social a preservação ambiental do solo, de fauna e flora e produção de água para consumo público.
Art. 17º Para a consecução da política devem ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I garantir a preservação da Área de Proteção Permanente do Rio Jundiaí e das unidades de conservação, especificamente da APA do Rio Jundiaí-Mirim;
II implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
III considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território;
IV adequação das condições de uso e ocupação do solo às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
V proteção da paisagem dos bens e dos recursos naturais e dos mananciais hídricos superficiais e subterrâneos de abastecimento de água do Município;
VI utilização racional dos recursos naturais, em especial da água e do solo, de modo a garantir uma cidade sustentável.
Subseção III - Do Plano Municipal do Desenvolvimento Ambiental
Art. 18º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Municipal do Desenvolvimento Ambiental, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
Subseção IV - Das Áreas de Risco
Art. 19º Para a consecução da Política Municipal de contenção das Áreas de Risco devem ser observados os seguintes objetivos:
I reduzir os riscos geológicos e hidrológicos;
II promoção da segurança da população
III redução de danos decorrentes de eventos ambientais.
Art. 20º Das diretrizes para programas, ações e investimentos, públicos e privados, nas áreas de risco são:
I dar prioridade a alternativas mais eficazes, preventivos e de menor impacto socioambiental;
II controlar o surgimento de ocupações urbanas nas áreas de risco;
III coibir, a partir de intervenções estruturais nas áreas de risco existentes, os níveis de risco de inundações, erosões e deslizamentos;
IV difundir informação sobre áreas de risco e ocorrência e informação aos munícipes, tendo assim, uma população preparada em caso de ocorrência de desastres.
Art. 21º As ações prioritárias para as áreas de risco são:
I produzir o Plano Municipal de Redução de Riscos;
II georreferenciar e atualizar periodicamente o levantamento de risco, com a avaliação e classificação das áreas;
IV realizar serviços de zeladoria e manutenção necessários por equipe preparada para a redução de risco;
V criar canais de informação e utilizar de forma eficiente os já existentes;
VI promover em conjunto com os municípios da Região Metropolitana de Jundiaí, políticas integrativas para a redução de riscos nas áreas envoltórias;
VII promover troca de informações municipais, estaduais e federais;
TÍTULO II - AS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I - DA HABITAÇÃO
Seção I - Dos Objetivos da Política de Habitação
Art. 22º A Política Municipal de Habitação tem como objetivos:
I garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia digna;
II normatizar e divulgar os critérios para ocupação de áreas para Habitação para a população, para garantir respeito às condições de infra e superestrutura urbanas e condições de habitabilidade;
III garantir o equilíbrio e conciliação social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, adequando a ocupação do território com as atividades econômicas e de gestão ambiental.
Subseção I - Dos Objetivos da Política de Habitação de Interesse Social
Art. 23º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social tem como objetivos:
I assegurar o direito à moradia digna;
II diminuir o déficit habitacional;
III reduzir as habitações inadequadas;
IV mitigar os impactos de assentamentos precários sobre áreas de proteção ambiental.
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Política de Habitação
Art. 24º Para a consecução da Política Municipal de Habitação deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I priorizar a população de baixa renda;
II requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares;
III dar apoio e suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar moradias em áreas de assentamento precário identificadas no Plano Diretor Estratégico;
IV promover a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular;
V regularizar o acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas;
VI impedir novas ocupações irregulares nas margens e faixas de proteção de rios, córregos e ribeirões em todo o território municipal;
VII impedir novas ocupações irregulares em áreas de alta declividade de serras e morros em todo o território municipal;
VIII implementar programas de reabilitação física e ambiental nas áreas de risco;
IX garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas;
X recuperar as condições de acordo com o Plano de meio Ambiente, a paisagem e equilíbrio ambiental das áreas legalmente protegidas, não passíveis de parcelamento e urbanização e de regularização fundiária, tais como as de mata ciliar e áreas verdes e parques;
XI fortalecer os mecanismos e instâncias de participação com representantes do poder público, dos moradores e do setor produtivo na formulação e deliberação das políticas, na definição das prioridades e na implementação dos programas.
Subseção I - Das Diretrizes e Ações da Política de Habitação de Interesse Social
Art. 25º Para os fins desta Lei, de forma a resguardar a finalidade social dos empreendimentos, considera-se Habitação de Interesse Social - HIS aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 2 (dois) salários mínimos, produzida diretamente pelo poder público municipal ou com sua expressa anuência com, no máximo, 1 (um) banheiro por unidade habitacional e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada unidade habitacional;
Parágrafo único. Os elementos que caracterizam HIS poderão ser revistos pela Lei Municipal que instituir o Plano Municipal de Habitação - PMH.
Art. 26º As diretrizes e ações da Política de Habitação de Interesse Social são:
I dar prioridade à população de baixa renda;
II dar prioridade ao atendimento à população residente em áreas de risco e áreas de preservação permanente;
III promoção de resoluções habitacionais coerentes e definitivas para a população de baixa renda que tenha sido realocada dos seus locais de moradia em razão de questões ambientais como a recuperação e proteção ambiental, da sugestão de riscos geológicos e hidrológicos e da execução de obras públicas;
IV implementar habitação social em áreas que possui infraestruturas necessárias, e evitar a mesma em áreas de proteção ambiental e áreas de proteção a mananciais;
V dar incentivos para adoções de tecnologias socioambientais, na produção de Habitação de Interesse Social e na urbanização de assentamentos precários;
Seção III - Do Plano Municipal de Habitação
Art. 27º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal irá revisar o Plano Municipal de Habitação - PMH, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
Capítulo II - SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 28º A Política Municipal de Saneamento Ambiental é integrada pelos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem e de gestão integrada de resíduos sólidos. Este tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas, promovendo o equilíbrio ambiental no uso e da ocupação do solo.
Seção I - Dos Objetivos da Política de Saneamento Ambiental Integrado
Art. 29º A Política Municipal de Saneamento Ambiental Integrado deverá respeitar os seguintes objetivos:
I Preservar a saúde pública da população;
II garantir a universalização dos serviços de saneamento ambiental a todo o território municipal como previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico;
III Cuidar da qualidade ambiental do município, visando a melhoria da qualidade de vida;
IV investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário que impeça qualquer contato direto no meio onde se permaneça ou se transita;
V Promover a sustentabilidade social, ambiental e econômica das atividades;
VI assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, de modo a propiciar a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;
VII assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
VIII garantir a preservação da Área de Proteção Permanente do Rio Jundiaí e das unidades de conservação, especificamente da APA do Rio Jundiaí-Mirim;
IX considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território;
X recuperação ambiental de cursos d’água e fundos de vale;
XI não geração, reutilização, reciclagem, redução, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
XII Fomentar a obtenção de recursos financeiros junto aos governos federal e estadual e instituições financeiras nacionais e internacionais para a realização das obras necessárias à melhorias e ampliação do sistema de saneamento do municipal.
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Política de Saneamento Ambiental
Art. 30º A Política Municipal de Saneamento Ambiental Integrado deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água, voltadas para sistemas de tratamento de esgoto em unidades compactas e respeitando as bacias hidrográficas determinantes das condições topográficas para recebimento das redes;
II complementar, rever e redimensionar, ampliar as existentes e executar a rede coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos;
III promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
IV promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
V promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
VI promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
VII implementar programas de reabilitação das áreas de risco, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos;
VIII estabelecer o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, com cadastro das áreas e ações de manutenção e preservação com plantio de espécies vegetais e equipamentos de lazer.
IX integrar as políticas, programas, projetos e ações governamentais relacionadas com o saneamento, saúde, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
X integrar os sistemas, inclusive os componentes de responsabilidade do setor privado;
XI articular as diferentes ações de âmbito municipal relacionadas com o saneamento;
XII seguir as diretrizes da política nacional de saneamento.
Subseção I - Das Diretrizes e Ações dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art. 31º A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará as demais diretrizes:
I abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer;
II garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade compatível de acordo com normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei;
III promoção das ações de educação sanitária, especialmente o uso racional da água e a correta utilização das instalações prediais;
IV adequar a expansão da rede às diretrizes do macrozoneamento e do zoneamento, previstos nesta Lei e em legislações complementares;
V articular a expansão da rede de abastecimento com as ações de urbanização e regularização fundiária nos assentamentos precários;
VI implantar estratégias para o abastecimento de água potável nos assentamentos urbanos dispersos no território;
VII implementar ações permanentes de controle e estabelecer metas progressivas de redução de perdas de água em toda a cidade.
Subseção II - Das Diretrizes e Ações Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art. 32º A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará também as seguintes diretrizes:
I solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, promovendo a saúde pública e prevenindo a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em situações especiais, sobretudo em áreas com urbanização precária e em bairros dispersos;
III incentivo e investimento ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental;
IV promoção de ações de educação sanitária sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação do solo e da água;
V eliminar os lançamentos de esgotos nos cursos d’água e no sistema de drenagem e de coleta de águas pluviais, contribuindo para a preservação de rios, córregos e represa;
VI ações de controle de vazamentos de esgotos nos emissários;
VII integrar a expansão das redes de esgotamento sanitário às ações de urbanização e regularização fundiária nos assentamentos precários;
VIII ampliar rede de coleta de esgotos, priorizando obras em áreas de maior adensamento populacional;
IX aperfeiçoar os sistemas existentes, inclusive com a implantação de soluções alternativas para assentamentos dispersos e com inclinação acentuada.
Subseção III - Das Diretrizes e Ações Serviços Públicos do Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 33º A gestão dos serviços públicos de resíduos sólidos urbanos observará seguintes as diretrizes:
I adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II
Subseção IV - Das Diretrizes e Ações Serviços Públicos do Manejo dos Águas Pluviais Urbanas
Art. 34º A gestão dos serviços públicos de manejo de águas pluviais urbanas observará também as seguintes diretrizes:
I integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema
de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de
esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços;
IV incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d'água, com ações que priorizem:
a) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e privadas
b) programas municipais a preservação de matas que auxiliem na produção de água nas bacias municipais e retenção de água a montante das bacias mais densamente urbanizadas, podendo incluir incentivos fiscais em ações conjuntas com o Plano de Recursos Hídricos
V desenvolvimento de ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
VI definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas e manutenção da vegetação nativa.
Seção III - Do Plano da Política de Saneamento Ambiental Integrado
Art. 35º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal irá revisar o Plano Municipal de Saneamento Ambiental Integrado, o Plano Integrado de Resíduos Sólidos e deverá elaborar o Plano Municipal de Drenagem considerando o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Jundiaí - PCJ e as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
CAPÍTULO III - DA MOBILIDADE
Art. 36º O Sistema de Mobilidade é definido como o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais necessários à ampla mobilidade de pessoas e deslocamento de cargas pelo território municipal, visando garantir a qualidade dos serviços, a segurança e a proteção à saúde de todos os usuários, principalmente aqueles em condição de vulnerabilidade social, além de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas.
Art. 37º São componentes do Sistema de Mobilidade:
I sistema viário;
II sistema de circulação de pedestres;
III sistema de transporte coletivo público;
IV sistema de transporte coletivo privado;
V sistema cicloviário;
VI sistema de logística e transporte de carga;
Seção I - Dos Objetivos da Mobilidade
Art. 38º Os objetivos do Sistema de Mobilidade são:
I melhorar as condições de mobilidade da população, com conforto, segurança e diversidade, incluindo os grupos de mobilidade reduzida;
II aumentar a rede de transporte público coletivo e não motorizado na divisão modal;
III garantir integração entre os diferentes modais de transporte;
IV promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade, incluindo a redução dos acidentes de trânsito, emissões de poluentes, poluição sonora e deterioração do patrimônio edificado;
V melhorar das condições de circulação das cargas no Município com definição de horários e caracterização de veículos e tipos de carga.
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Mobilidade
Art. 39º Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Mobilidade devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes:
I priorizar o transporte público coletivo e os modos não motorizados;
II promover integração física, operacional e tarifária dos diferentes modos de transporte que operam no Município, reforçando o caráter de rede única com alcance metropolitano;
III desenvolver o sistema viário, em especial, nas áreas de urbanização em consolidação.
Seção III - Do Plano Municipal da Mobilidade
Art. 40º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Municipal da Mobilidade, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
CAPÍTULO IV - DA INFRAESTRUTURA
Seção I - Dos Objetivos da Infraestrutura
Art. 41º São objetivos da Política e do Sistema de Infraestruturas:
I racionalizar a infraestrutura instalada e por instalar;
II assegurar distribuição dos serviços em todo o território;
III fiscalizar a utilização do subsolo pelas concessionárias de serviços públicos;
IV promover a gestão integrada da infraestrutura e o uso racional do subsolo e do espaço aéreo urbano, garantindo o compartilhamento das redes, coordenando ações com concessionários e prestadores de serviços e assegurando a preservação das condições ambientais urbanas;
V estabelecer mecanismos de gestão integrada entre as esferas municipal, estadual e federal para serviços de interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de lixo, energia e telefonia;
VI coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo e o espaço aéreo, mantendo Sistema de Informações Integrado de infra e superestrutura urbana;
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Infraestrutura
Art. 42º Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Infraestrutura devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes:
I garantia da universalização do acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de utilidade pública por parte da população;
II garantia da preservação do solo e do lençol freático, realizando as obras e a manutenção necessárias para o devido isolamento das redes de serviços de infraestrutura;
III implantação por meio de galerias técnicas de equipamentos de infraestrutura de serviços públicos ou privados nas vias públicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreo, priorizando as vias de maior concentração de redes de infraestrutura;
IV racionalização da ocupação e da utilização da infraestrutura, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicação das redes;
V instalação e manutenção dos equipamentos de infraestrutura e dos serviços de utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo a reparação das vias, calçadas e logradouros públicos depois de quaisquer interferências;
VI o estabelecimento e a obediência às normas de saúde pública e ambiental, com base no princípio da precaução, exigindo laudos técnicos, quanto aos seus efeitos na saúde humana e no meio ambiente, para a implantação e manutenção da infraestrutura dos serviços de telecomunicações emissores de radiação eletromagnética;
VII a proibição da deposição de material radioativo no subsolo e a promoção de ações que visem preservar e descontaminar o subsolo.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Seção I - Dos Objetivos do Patrimônio Municipal
Art. 43º Os objetivos do Patrimônio Municipal são:
I garantia de destinação a todos os imóveis públicos, de forma a otimizar, ao máximo, suas potencialidades;
II implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e projetada e com a infra e superestrutura, o acesso, o transporte e demais critérios pertinentes;
III elaboração de plano de ocupação, reorganização e revitalização de áreas de médio e grande porte, de forma a evitar a ocupação desordenada por equipamentos sociais dissociados urbanisticamente e em relação aos seus usos;
IV estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com associações de moradores na gestão dos espaços públicos.
Seção II - Das Diretrizes e Ações do Patrimônio Municipal
Art. 44º A gestão e uso dos patrimônios municipais se dará mediante as seguintes diretrizes:
I implantação de um sistema de banco de dados de áreas públicas, garantindo informações atualizadas acerca da origem, do uso e da regularidade perante o registro público de identificação e delimitação de imóveis, bem como separatas para imóveis aptos a:
a) viabilizar programas habitacionais de interesse social;
b) implantar equipamentos públicos e comunitários;
c) implantar infraestrutura e serviços urbanos.
II estabelecimento de efetivo controle sobre os bens imóveis públicos, quando necessário, com o apoio da comunidade do entorno de cada área;
III estabelecimento de critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros, com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos da cessão.
Art. 45º Para viabilizar as diretrizes formuladas no artigo anterior, poderá o Poder Executivo, dentre outras medidas:
I alienar, respeitadas as cautelas legais, de forma onerosa todos os imóveis considerados inaproveitáveis para uso público, em especial aqueles com:
a) dimensões reduzidas;
b) topografia inadequada, com declividades acentuadas;
c) condições de solo inadequadas à edificação;
d) formato inadequado.
II inserir informações pertinentes acerca dos imóveis públicos no Cadastro Imobiliário Municipal;
III viabilizar formas de aquisição de imóveis, a fim de atender a utilidade e a necessidade pública e o interesse social, e que não compreendam a desapropriação.
CAPÍTULO III - DA MOBILIDADE
Art. 46º O Sistema de Mobilidade é definido como o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais necessários à ampla mobilidade de pessoas e deslocamento de cargas pelo território municipal, visando garantir a qualidade dos serviços, a segurança e a proteção à saúde de todos os usuários, principalmente aqueles em condição de vulnerabilidade social, além de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas.
Art. 47º São componentes do Sistema de Mobilidade:
I sistema viário;
II sistema de circulação de pedestres;
III sistema de transporte coletivo público;
IV sistema de transporte coletivo privado;
V sistema cicloviário;
VI sistema de logística e transporte de carga;
Seção I - Dos Objetivos da Mobilidade
Art. 48º Os objetivos do Sistema de Mobilidade são:
I melhorar as condições de mobilidade da população, com conforto, segurança e diversidade, incluindo os grupos de mobilidade reduzida;
II aumentar a rede de transporte público coletivo e não motorizado na divisão modal;
III garantir integração entre os diferentes modais de transporte;
IV promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade, incluindo a redução dos acidentes de trânsito, emissões de poluentes, poluição sonora e deterioração do patrimônio edificado;
V melhorar das condições de circulação das cargas no Município com definição de horários e caracterização de veículos e tipos de carga.
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Mobilidade
Art. 49º Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Mobilidade devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes:
I priorizar o transporte público coletivo e os modos não motorizados;
II promover integração física, operacional e tarifária dos diferentes modos de transporte que operam no Município, reforçando o caráter de rede única com alcance metropolitano;
III desenvolver o sistema viário, em especial, nas áreas de urbanização em consolidação.
Seção III - Do Plano Municipal da Mobilidade
Art. 50º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Municipal da Mobilidade, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
CAPÍTULO IV - DA INFRAESTRUTURA
Seção I - Dos Objetivos da Infraestrutura
Art. 51º São objetivos da Política e do Sistema de Infraestruturas:
I racionalizar a infraestrutura instalada e por instalar;
II assegurar distribuição dos serviços em todo o território;
III fiscalizar a utilização do subsolo pelas concessionárias de serviços públicos;
IV promover a gestão integrada da infraestrutura e o uso racional do subsolo e do espaço aéreo urbano, garantindo o compartilhamento das redes, coordenando ações com concessionários e prestadores de serviços e assegurando a preservação das condições ambientais urbanas;
V estabelecer mecanismos de gestão integrada entre as esferas municipal, estadual e federal para serviços de interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de lixo, energia e telefonia;
VI coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo e o espaço aéreo, mantendo Sistema de Informações Integrado de infra e superestrutura urbana;
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Infraestrutura
Art. 52º Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Infraestrutura devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes:
I garantia da universalização do acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de utilidade pública por parte da população;
II garantia da preservação do solo e do lençol freático, realizando as obras e a manutenção necessárias para o devido isolamento das redes de serviços de infraestrutura;
III implantação por meio de galerias técnicas de equipamentos de infraestrutura de serviços públicos ou privados nas vias públicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreo, priorizando as vias de maior concentração de redes de infraestrutura;
IV racionalização da ocupação e da utilização da infraestrutura, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicação das redes;
V instalação e manutenção dos equipamentos de infraestrutura e dos serviços de utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo a reparação das vias, calçadas e logradouros públicos depois de quaisquer interferências;
VI o estabelecimento e a obediência às normas de saúde pública e ambiental, com base no princípio da precaução, exigindo laudos técnicos, quanto aos seus efeitos na saúde humana e no meio ambiente, para a implantação e manutenção da infraestrutura dos serviços de telecomunicações emissores de radiação eletromagnética;
VII a proibição da deposição de material radioativo no subsolo e a promoção de ações que visem preservar e descontaminar o subsolo.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Seção I - Dos Objetivos do Patrimônio Municipal
Art. 53º Os objetivos do Patrimônio Municipal são:
I garantia de destinação a todos os imóveis públicos, de forma a otimizar, ao máximo, suas potencialidades;
II implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e projetada e com a infra e superestrutura, o acesso, o transporte e demais critérios pertinentes;
III elaboração de plano de ocupação, reorganização e revitalização de áreas de médio e grande porte, de forma a evitar a ocupação desordenada por equipamentos sociais dissociados urbanisticamente e em relação aos seus usos;
IV estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com associações de moradores na gestão dos espaços públicos.
Seção II - Das Diretrizes e Ações do Patrimônio Municipal
Art. 54º A gestão e uso dos patrimônios municipais se dará mediante as seguintes diretrizes:
I implantação de um sistema de banco de dados de áreas públicas, garantindo informações atualizadas acerca da origem, do uso e da regularidade perante o registro público de identificação e delimitação de imóveis, bem como separatas para imóveis aptos a:
a) viabilizar programas habitacionais de interesse social;
b) implantar equipamentos públicos e comunitários;
c) implantar infraestrutura e serviços urbanos.
II estabelecimento de efetivo controle sobre os bens imóveis públicos, quando necessário, com o apoio da comunidade do entorno de cada área;
III estabelecimento de critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros, com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos da cessão.
Art. 55º Para viabilizar as diretrizes formuladas no artigo anterior, poderá o Poder Executivo, dentre outras medidas:
I alienar, respeitadas as cautelas legais, de forma onerosa todos os imóveis considerados inaproveitáveis para uso público, em especial aqueles com:
a) dimensões reduzidas;
b) topografia inadequada, com declividades acentuadas;
c) condições de solo inadequadas à edificação;
d) formato inadequado.
II inserir informações pertinentes acerca dos imóveis públicos no Cadastro Imobiliário Municipal;
III viabilizar formas de aquisição de imóveis, a fim de atender a utilidade e a necessidade pública e o interesse social, e que não compreendam a desapropriação.
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO
Seção I - Da Educação
Subseção I - Dos Objetivos da Educação
Art. 55º Os objetivos da Educação Municipal são:
I ampliar progressivamente a oferta de vagas nas creches para crianças de 0 a 3 anos na próxima década no município de Campo Limpo Paulista. Assim como a ampliação de salas de aulas nas escolas de educação infantil e fundamental;
II promover a universalização do Ensino Fundamental dos 06 aos 14 anos e garantir que 95% das crianças o concluam na idade adequada, de forma a combater a distorção idade série;
III garantir a universalização do ensino médio para a população de 15 a 17 anos e garantir que na próxima década 75% estejam efetivamente matriculados no Ensino Médio;
IV incluir todas as crianças com deficiência, TEA ou altas habilidades na educação básica no município. Garantir atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou
serviços especializados, públicos ou conveniados;
V garantir que até o terceiro ano do ensino fundamental todas as crianças tenham o ciclo de alfabetização concluído com sucesso, exceto crianças que apresentem deficiência ou TEA que demandam um tempo maior para a conclusão do ciclo de alfabetização;
VI atingir, na rede municipal, as metas estabelecidas pelo IDEB Nacional;
VII erradicar o analfabetismo no Município de Campo Limpo Paulista na próxima década, reduzir o analfabetismo funcional em 15% no mesmo período e ampliar a escolaridade entre a população de 18 a 29 anos;
VIII fortalecer, ampliar a oferta da educação de jovens e adultos (EJA) e expandir na próxima década em até 10 % do total de alunos matriculados na EJA a participação em programas que a integrem com a educação profissional, com ênfase em cursos de curta duração;
IX oportunizar a ampliação dos cursos de educação superior no Município buscando parcerias com a União e o Estado e ampliando a participação dos profissionais da educação da Rede Púbica na próxima década em programas de mestrado, doutorado em até 5% bem como garantido na modalidade presencial ou a distância que 75% dos professores da Rede Municipal cursem a pós-graduação lato sensu. Bem como oportunizar a formação continuada dos nossos professores;
X garantir a valorização dos profissionais do magistério e que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município seja reestruturado até 2024 e tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;
XI assegurar condições para a efetivação da Gestão Democrática da Educação Municipal, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das Escolas Públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto;
XII ampliar o investimento público na Educação em conformidade com o em disposto Lei, Determinações Legais e obedecidos os Preceitos Constitucionais;
XIII promover a conectividade inclusão digital nas escolas da rede municipal de ensino, garantindo por meio de internet de alta velocidade, disponibilizando equipamentos para o acesso à internet, tais como computadores de mesa e portáteis, tablets, monitores para projeção de imagem, etc.; bem como conteúdos e recursos educacionais digitais adequados ao uso pedagógico e contribuam que para o desenvolvimento de competências direcionadas ao letramento digital de crianças, jovens e adultos, para a criação de conteúdos digitais, para a comunicação e colaboração, segurança, sustentabilidade e resolução de problemas.
Subseção II - Das Diretrizes e Ações da Educação
Art. 56º As diretrizes da Educação Municipal são:
I ampliação da rede física;
II assegurar a formação continuada a todos os Professores e demais profissionais da Educação Infantil;
III implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 03 (três) anos de idade·,
IV acompanhamento e monitoramento da população em idade escolar com realização de busca ativa, a fim de garantir que todos estejam matriculados na escola;
V manter programas em parceria com a Rede Estadual com o objetivo de acompanhar e monitorar o acesso e permanência dos alunos matriculados na Rede pública, e assegurar recursos orçamentários para atendimento domiciliar (quando houver demanda);
VI oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades promovendo sua inserção em turmas de atividades complementares em parceria com projetos desenvolvidos no Município pelas Secretarias competentes, sobretudo, o que visam o estímulo ao desenvolvimento das habilidades esportivas;
VII incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
VIII promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tomem polos de criação e difusão cultural;
IX fortalecer as instâncias colegiadas para proceder à fiscalização da qualidade da merenda escolar e fomentar o fornecimento de alimentos de produtores rurais locais;
X estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas:
XI avaliar e monitorar o processo de alfabetização, implementar medidas pedagógicas necessárias para a realização dos objetivos;
X promover a avaliação contínua do trabalho pedagógico realizado nas escolas;
XI selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, asseguradas a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nas escolas em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
XII prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da Educação Básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
XIII mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
XIV estimular a constituição e o fortalecimento de Conselhos Escolares e Conselhos Municipais de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.
Subseção III - Do Plano Municipal da Educação
Art. 58º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve revisar o Plano Municipal da Educação, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
Seção II - Da Juventude
Art. 59º A Política Municipal da Juventude visa estimular a cidadania e a participação social do jovem, garantindo meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e a fruição do tempo livre e proporcionar práticas empreendedoras e economia criativa sustentável.
Princípios do Estatuto da Juventude são:
Promover autonomia e emancipação dos jovens;
Valorizar e promover a participação social e política;
Promover a criatividade e a participação no desenvolvimento da cidade;
Reconhecer o jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares.
Subseção I - Dos Objetivos da Juventude
Art. 60º Os objetivos da Juventude são:
I garantir visibilidade ao tema e afirmar o jovem como sujeito de direito, sensibilizando Poder Público e Sociedade Civil para a importância das Políticas Públicas de Juventude;
II estimular o conhecimento por meio de ações que envolvam temáticas voltadas a política em seu sentido amplo;
III estimular a vocação da juventude através de práticas empreendedoras e economia criativa;
IV criar e desenvolver ações para atuar em diferentes áreas promovendo o bem-estar da sociedade jovem através da implementação do CONJUVE e posterior inscrição no SINAJUVE.
Subseção II - Das Diretrizes e Ações da Juventude
Art. 61º Os objetivos da Juventude são:
I formular e acompanhar a elaboração de diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude;
II fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil;
III encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
IV encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
V expedir notificações.
Subseção III - Do Plano Municipal da Juventude
Art. 62º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve revisar o Plano Municipal da Juventude, considerando as legislações estadual e federal.
CAPÍTULO VII - DA CULTURA E TURISMO
Seção I - DA CULTURA
Subseção I - Dos Objetivos do Patrimônio Cultural
Art. 63º Os objetivos do Patrimônio Cultural são:
I resgatar, valorizar e criar meios de incentivo à identidade, à diversidade cultural e artística do município;
II preservar a memória e os patrimônios culturais material e imaterial, sejam eles de cunho popular, tradicional ou de novas tendências porvir;
III promover a transversalidade das políticas públicas voltadas à cultura;
IV garantir a participação democrática nas políticas públicas culturais;
V possibilitar acesso a equipamentos públicos voltados às ações culturais.
Subseção II - Das Diretrizes e Ações do Patrimônio Cultural
Art. 64º As diretrizes da Patrimônio Cultural são:
I prezar pelo cumprimento das políticas públicas culturais quanto aos princípios, componentes e instrumentos de gestão e financiamento, por meio do Sistema Municipal de Cultura homologada por lei;
II prezar pelo cumprimento das diretrizes para o desenvolvimento da cultura do município de Campo Limpo Paulista por meio do Plano Municipal de Cultura homologado por lei;
III garantir a revisão, atualização e renovação do Plano Municipal de Cultura periodicamente;
IV garantir a participação democrática por meio de legislação específica quanto à criação e manutenção do Conselho Municipal de Políticas Culturais;
V garantir a preservação do patrimônio cultural conforme legislação específica;
VI regularizar e atualizar frequentemente o cadastro no SNC – Sistema Nacional de Cultura.
Subseção III - Do Plano Municipal de Patrimônio Cultural
Art. 65º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve revisar o Plano Municipal de Patrimônio Cultural, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
Seção I - DO TURISMO
Subseção I - Dos Objetivos do Turismo
Art. 66º Os objetivos do Turismo e Lazer são:
I promover o desenvolvimento sustentável do turismo no município de Campo Limpo Paulista;
II impulsionar as potencialidades locais para o viés turístico;
III apoiar ações turísticas com foco no desenvolvimento econômico local, desde que preservados os objetivos de desenvolvimento sustentável;
IV formar e capacitar agentes da iniciativa privada a atender as demandas turísticas do município;
V elaborar e instituir parcerias com iniciativas privadas do município que possam participar das atividades locais turísticas e oferecer serviços com excelência aos turistas e visitantes;
VI implementar e manter a sinalização oficial de orientação turística nos atrativos da cidade, com foco no acesso aos equipamentos de potencial turístico;
VII propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando aumentar o fluxo de turistas e visitantes;
VIII viabilizar espaço de vendas para produtores artesanais e artistas locais devidamente mapeados, bem como convidados, de modo a promover a economia criativa;
IX fortalecer a identidade vocacional da cidade e recuperar a autoestima do cidadão campolimpense.
Subseção II - Das Diretrizes e Ações do Turismo
Art. 67º As diretrizes da Turismo e Lazer são:
I incentivar participação democrática através do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo através de seu respectivo Grupo Gestor, instituídos lei;
II prezar pelo cumprimento das diretrizes para o desenvolvimento do turismo do município de Campo Limpo Paulista por meio do Plano Municipal de Turismo;
III garantir a revisão, atualização e renovação do Plano Municipal de Turismo periodicamente;
IV regularizar e atualizar frequentemente o cadastro junto ao SISMAPA – sistema de mapeamento do turismo;
V implementar as normativas pertinentes à RT - Região Turística a qual o município pertence;
VI implementar, manter e garantir o acesso ao Sistema de Informações Turísticas do município;
VII pleitear em âmbito estadual, através da Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo, a certificação para classificação de Município de Interesse Turístico (MIT);
VIII inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível.
Subseção III - Do Plano Municipal do Turismo
Art. 68º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve revisar o Plano Municipal de Turismo, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
CAPÍTULO VIII - DO ESPORTE E LAZER
Seção I - Dos Objetivos do Esporte e do Lazer
Art. 69º Os objetivos do Esporte e do Lazer são:
I proporcionar à comunidade e o acesso às atividades de esporte, lazer e atividade física, dentro de um quadro humanizador, em todos os segmentos sociais, respeitando o interesse e as potencialidades do cidadão;
II legitimar o esporte, o lazer e a atividade física como atitudes de qualidade de vida, compartilhando com o cidadão o processo de integração entre comunidade e gestão pública;
III aperfeiçoar continuamente as informações à comunidade, em ações que objetivem a promoção constante do ser humano, para que se alcance um estilo de vida saudável através do esporte, do lazer e da atividade física;
IV possibilitar que as ações ocorram próximas ao cidadão, permitindo que as características locais e ambientais sejam respeitadas no intuito de alcançar as metas estabelecidas.
Seção II - Das Diretrizes e Ações do Esporte e do Lazer
Art. 70º As diretrizes do Esporte e do Lazer são:
I construção e/ou modernização das praças esportivas nas diversas regiões;
II promoção de eventos esportivos nos bairros;
III cobertura da piscina para utilização no período noturno;
IV programa de incentivo à formação de atletas;
V descentralização do esporte, levando as escolinhas esportivas para os bairros;
VI criação de clínicas esportivas para formação e capacitação de professores e atletas;
VII parceria com escolas e instituições de ensino privado para formação de professores e utilização dos espaços diante dos eventos realizados pelo Município;
VIII retomada de convênios junto ao governo federal e estadual na busca de recursos e materiais esportivos para o Município;
IX retomada de festivais de cada modalidade esportiva, que eram realizadas todos os anos;
X retomada do Fundo de Desenvolvimento e Apoio ao Esporte (FADESP);
XI reestruturação do campeonato amador;
XII retornar com a copa São José de futsal e ampliar a outros bairros;
XIII criar programas de condicionamento físico para atletas de competição, utilizando a academia existente no centro esportivo;
XIV criar e oportunizar esportes para a pessoa deficiente, atuando com políticas de inclusão;
XV promover ações para implantação e fortalecimento de atividades esportivas destinadas ao público feminino e a pessoa idosa.
Seção III - Do Plano Municipal do Esporte e do Lazer
Art. 71º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve revisar o Plano Municipal de Esporte e Lazer, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
CAPÍTULO IX - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I - Dos Objetivos da Segurança
Art. 72º Os objetivos da Segurança Pública são:
I integração das ações dos Governos Municipal, Estadual e Federal, por meio dos órgãos de Segurança Pública, da implementação de políticas sociais, do trabalho de zeladoria em parceria com a sociedade;
II atuação da municipalidade na prevenção primária da violência e da criminalidade;
III respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
IV proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
V proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
VI eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII participação e controle social;
VIII proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
IX promoção de conhecimento sobre segurança pública;
X simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XI prevenção da violência nas escolas;
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Segurança
Art. 73º As diretrizes da Segurança Pública são:
I estruturar os órgãos municipais de gestão da Segurança Pública;
II fortalecer a Guarda Municipal;
III uso de tecnologias inovadoras;
IV modernização e ampliação da iluminação pública e da conservação e manutenção da cidade;
V criar oportunidades para os jovens em situação de vulnerabilidade social;
VI tratamento Adequado aos usuários de Drogas;
VII articulação e Cooperação Regional;
VIII combate ao tráfico de drogas;
IX combater a violência doméstica contra mulheres, idosos e crianças;
X enfrentamento da perturbação do sossego;
XI garantir trânsito ágil e seguro, com fluidez e segurança para pedestres, ciclistas, motociclistas, condutores e para pessoas com mobilidade reduzida.
Seção III - Do Plano Municipal de Segurança
Art. 74º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve revisar o Plano Municipal de Segurança Pública, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
CAPÍTULO X - DA SAÚDE
Seção I - Dos Objetivos da Saúde
Art. 75º Os objetivos da Saúde Pública são:
I promover Serviço de Saúde Pública de qualidade a todos. De acordo com os parâmetros estabelecidos no Sistema Único de Saúde (SUS);
II promoção da saúde, voltadas a melhoria da qualidade de vida;
III redução de doenças vinculadas à baixa qualidade de moradia;
IV promover a equidade na distribuição territorial dos serviços de saúde;
V garantir o investimento em infraestrutura do sistema de saúde.
VI transdisciplinaridade entre setores da Prefeitura para ações em prol da saúde pública, como projetos vinculados à setores do saneamento, meio ambiente, esporte, construção civil e educação.
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Saúde
Art. 76º As diretrizes da Saúde Pública são:
I Atender a função social da cidade por meio da presença do Sistema Único de Saúde (SUS) de qualidade e com suficientes abastecimentos compatíveis com a norma Federal vigente;
II Diagnosticar e avaliar com frequência a situação do Sistema de Saúde no âmbito do Município e suas interfaces locais e regionais com o intuito de manutenção da qualidade da saúde pública;
III Promoção e proteção da saúde, a partir de ações preventivas a doenças relacionadas a falta ou inadequados serviços públicos de saneamento básico, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
IV distribuição territorial dos serviços de saúde pública, para realização de exames, atendimentos ambulatoriais, de especialidades, ou de urgência e emergência.;
V educação à população voltado à saúde e qualidade de vida evidenciando doenças vinculadas à baixa qualidade de moradia.
Seção III - Do Plano Municipal de Saúde
Art. 77º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve revisar o Plano Municipal de Saúde, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
CAPÍTULO XI - DA COMUNICAÇÃO
Seção I - Dos Objetivos da Comunicação
Art. 78º Os objetivos da Comunicação são:
I promoção da transparência do Poder Executivo Municipal e sociedade, assegurando informação atualizada e segura;
II conscientizar as populações de áreas de risco a partir de canais de comunicação;
III certificar a inclusão digital e o amplo acesso a informação de forma acessível.
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Comunicação
Art. 79º As diretrizes da Comunicação são:
I divulgação de dados do Sistema Municipal de Informações com a Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista em conjunto de outros meios úteis para tal finalidade com o intuito de entregar uma linguagem acessível à sociedade;
II disponibilização de informação a partir de plataformas de comunicação digitais para integração virtual de polos culturais e turísticos do Município;
III elaboração de planos de comunicação de projetos em execução do Poder Executivo Municipal, com inserção de uma publicidade ampla de processos de elaboração, aperfeiçoamento, implantação ou revisão de projetos da Prefeitura, como Planos, Projetos Setoriais, Locais, entre outros;
IV criar canais de comunicação e acionar eficientemente os já existentes, incluso regularmente as fontes das informações.
Seção III - Do Plano Municipal de Comunicação
Art. 80º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve revisar o Plano Municipal de Comunicação, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Consideradas as questões acima, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração (i) elementos de transversalidade de políticas públicas; (ii) inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e (iii) parcerias público-privadas.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 81º A ordenação territorial, conforme a política de desenvolvimento urbano sustentável tem seus objetivos e suas diretrizes expressas no Título 1 - Dos Princípios Fundamentais e Dos Objetivos Gerais da Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável, desta Lei.
§ Parágrafo único. A regulamentação de condições e restrições de uso e ocupação do solo integradas ao desenvolvimento urbano e rural, à Área de Preservação Permanente do Rio Jundiaí e à Área de Proteção Ambiental do Rio Jundiaí-Mirim.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Seção I - Do Macrozoneamento
Art. 82º O Macrozoneamento delimita as áreas conforme os condicionantes topológicos, hidrológicos, de cobertura vegetal, de atividades produtivas de exploração do solo, da urbanização e seus vetores de expansão, referentes a ambientes natural e construído.
Art. 83º O zoneamento institui as regras gerais de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo estabelecendo a subdivisão das Macrozonas em Zonas especificadas.
Art. 84º O território do Município fica dividido em 3 (três) Macrozonas, definidas nas Subseções I, II e III abaixo e delimitadas no Mapa 1 - MACROZONEAMENTO, integrante desta Lei.
Art. 85º (a) A ocupação do solo nas Macrozona de Urbanização Consolidada, Macrozona de Urbanização em Consolidação e Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental é regulamentada por: (i) parâmetros de usos de acordo com fatores de incomodidade; (ii) condicionantes de densidades (populacional e construtiva) tanto nos lotes quanto nas regiões ou zonas; e (iii) capacidade de suporte coerentes e concernentes ao dimensionamento e hierarquias do sistema viário de apoio e do dimensionamento da infra e superestrutura locais.
Art. 86º Todos os usos e atividades instalados nas Macrozona de Urbanização Consolidada, Macrozona de Urbanização em Consolidação e Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental são permitidos desde que sigam os objetivos e as diretrizes estabelecidas nas Subseções I, II e III, da Seção I, do Capítulo II deste Título, determinadas em função:
I das características da zona em que vier a se instalar;
II das características e categorias das atividades compatíveis com níveis de incômodos;
III dos objetivos do planejamento.
Art. 87º Para fins de avaliação do disposto no artigo anterior, os usos e atividades serão analisados em função de sua potencialidade como geradores de:
I incomodidade;
II densidade (populacional e construtiva);
III impacto à vizinhança gerando incompatibilidade no dimensionamento da infra e superestrutura urbanas locais.
Parágrafo único. Considera-se incômodas as alterações no ambiente natural e construído geradoras de transtorno ou perturbação ao homem ou ao equilíbrio do ambiente natural, assim sendo, as atividades geradoras de incômodos são aquelas que estabelecem desacordo com os condicionantes locais de uso predominante, causando reação adversa e desrespeito às estruturas físicas e vivências sociais.
Art. 88º Os fatores de incomodidade a que se refere o artigo anterior, para as finalidades desta Lei, definem-se na Seção II do Capítulo III deste Título 3.
Art. 89º Fica estabelecido nesta Lei que haverá sempre uma transição entre Macrozonas, assim como nos limites do Município com as cidades vizinhas. Estas áreas de transição e amortecimento, definidas na Subseção II da Seção II deste Capítulo, podem ser objeto de atualização dentro dos limites físicos pré-estabelecidos no Plano Diretor Estratégico, a partir de dados novos do Censo; do IBGE; de voos de mapeamento da cidade; da arrecadação de IPTU; e da revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Subseção I - Macrozona de Urbanização Consolidada
Art. 90º A Macrozona de Urbanização Consolidada apresenta a maior concentração populacional, destina-se a concentrar maior diversidade de usos e corresponde à área urbanizada com sistema viário implantado, redes de infra e superestrutura e de equipamentos públicos instalados.
Art. 91º A delimitação da Macrozona de Urbanização Consolidada tem como objetivos:
I controlar e direcionar o adensamento urbano;
II garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
III ordenar a ocupação do território compatibilizando a diversidade de usos urbanos regulados pelo equilíbrio no interesse público.
IV definir os usos e ocupação do solo compatíveis com o potencial já instalado;
V definir os usos e ocupação do solo compatíveis com o potencial de acesso apoiado na Rodovia Estadual Edgar Máximo Zambotto;
VI incentivar diversificação de atividades geradoras de emprego e renda no município;
Art. 92º A delimitação da Macrozona de Urbanização Consolidada tem como diretrizes:
I reserva de áreas para implantação de atividades econômicas de escala macrometropolitana nas áreas de influência direta da Rodovia Estadual Edgar Máximo Zambotto;
II ampliação de usos mistos compatíveis com os parâmetros de incomodidade, de densidades (populacional e construtiva) e de capacidade de suporte do dimensionamento da infra e superestrutura locais.
III integração do território por meio da implantação de transposições às barreiras físicas, principalmente da ferrovia existente, viabilizando a ampliação e melhoria do sistema de transporte público municipal e a utilização de modos não motorizados;
IV implantação de vias marginais municipais e adequada articulação de acesso à Rodovia Estadual Edgar Máximo Zambotto;
V reserva de áreas para produção de habitação de interesse social com oferta adequada de serviços, equipamentos e infra e superestruturas urbanas.
Subseção II - Macrozona de Urbanização em Consolidação
Art. 93º A Macrozona de Urbanização em Consolidação apresenta urbanização esparsa e será subdivida em zonas a serem estabelecidas pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, complementar a esta Lei.
Art. 94º A delimitação da Macrozona de Urbanização em Consolidação tem como objetivos:
I estabelecer diretrizes para implantação de sistema viário ampliando e interligando as áreas lindeiras à Macrozona de Urbanização Consolidada;
II estabelecer prioridade de ocupação de áreas urbanizadas próximas das áreas consolidadas;
III restringir parcelamentos do solo de adensamento urbano em áreas de risco por declividades elevadas, sujeitas a enchentes e de preservação ambiental da rede hídrica;
IV controlar e direcionar o adensamento urbano;
V ordenar a ocupação do território compatibilizando a diversidade de usos urbanos regulados pelo equilíbrio no interesse público;
VI definir os usos e ocupação do solo compatíveis com o potencial já instalado;
VII definir os usos e ocupação do solo compatíveis com o potencial de acesso apoiado na Rodovia Estadual Edgar Máximo Zambotto;
VIII incentivar diversificação de atividades geradoras de emprego e renda no município;
Art. 95º A delimitação da Macrozona de Urbanização em Consolidação tem como diretrizes:
I realização de estudos de viabilidade para a expansão urbana, por força do Estatuto da Cidade e do princípio da construção de uma cidade de desenvolvimento urbano sustentável;
II controle da expansão e ocupação urbana desordenada;
III integração do território por meio da implantação de transposições às barreiras físicas, principalmente da ferrovia existente, viabilizando a ampliação e melhoria do sistema de transporte público municipal e a utilização de modos não motorizados;
IV Melhoria da rede viária e de transportes;
V Renovação urbana, com investimentos em infra e superestrutura e produção de moradia;
Subseção III - Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental
Art. 96º A Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental tem como critério fundamental para definição dos usos e atividades a compatibilidade destes com a proteção dos recursos ambientais.
Art. 97º A instalação de qualquer uso ou atividade em Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental fica sujeita ao licenciamento ambiental municipal e estadual, devendo atender às legislações ambientais municipal, estadual e federal vigentes.
Art. 98º A Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental tem como critério fundamental para definição de limitação de uso a exigência de proteção, recuperação, preservação e renovação permanentes dos recursos ambientais.
Art. 99º A Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental tem como objetivos:
I estabelecer diretrizes ao parcelamento, uso e ocupação do solo para manutenção e preservação do equilíbrio ambiental regional;
II garantir a renovação dos recursos naturais;
III estabelecer restrições ao uso e ocupação do solo para manutenção de áreas de encostas e declividades elevadas e preservação;
IV incentivar o crescimento da cidade e seu respectivo adensamento nas regiões mais planas.
V garantir a renovação de aqüífero;
VI preservar área de vegetação densa e natural para renovação de recursos naturais tanto vegetais quanto animais, além da água.
VII exigir aprovação da CETESB e demais órgãos complementares sempre que necessário, de acordo com legislações acima desta, em âmbito estadual e federal.
VIII definir os usos e ocupação do solo compatíveis com o potencial já instalado;
IX definir os usos e ocupação do solo compatíveis com o potencial de acesso apoiado na Rodovia Estadual Edgar Máximo Zambotto;
X incentivar diversificação de atividades geradoras de emprego e renda no município;
Art. 100º A Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental tem como diretrizes:
I regulamentação de usos e atividades urbanas e rurais compatíveis com a conservação ambiental;
II incentivo à manutenção das atividades rurais com orientação para o manejo adequado;
III fortalecimento de atividades culturais e econômicas que preservem o patrimônio ambiental;
IV controlar o parcelamento irregular na zona rural para fins urbanos;
V proteger e recuperar o ambiente, a biodiversidade e os mananciais, por meio do controle da expansão urbana e da regulamentação de usos compatíveis com a conservação ambiental;
Seção II - Das Zonas
Art. 101º Os perímetros das Zonas inseridas no Macrozoneamento serão detalhados na revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 102º As Zonas ficam aqui estabelecidas nesta Lei em duas categorias: Zonas de Uso Específico e Zonas de Uso Especial, ambas detalhadas nas Subseções I e II a seguir.
Subseção I - Das Zonas de Uso Específico
Art. 103º Todos os usos e atividades instalados na Zona de Uso Específico são permitidos desde que sigam os objetivos e as diretrizes das Macrozonas em que as mesmas estejam instaladas e de acordo com a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, seguintes critérios de incomodidade, densidades (populacional e construtiva) e impacto à vizinhança.
Art. 104º As Zonas de Uso Específico ficam classificadas em:
I Uso específico predominantemente Residencial;
II Uso específico predominantemente Não-Residencial;
III Uso específico predominantemente de Proteção Ambiental;
IV Uso específico predominantemente Industrial e Logística;
V Uso específico predominantemente Rural.
§ 1 Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.
§ 2 Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício de uma ou mais das seguintes atividades: industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.
§ 3 Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e não-residencial no mesmo lote.
Subseção II - Das Zonas de Uso Especiais
Art. 105º As Zonas Especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, e classificam-se em:
I Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS 1, 2 e 3;
II Zonas Especiais de Interesse Social com Ênfase em Proteção Ambiental - ZEIS 4;
III Zonas Especiais de Transição e Amortecimento - ZETA.
§ 1 Salvo o explicitamente disposto em contrário nesta Lei, as Zonas Especiais deverão obedecer aos parâmetros de uso do solo e os coeficientes de aproveitamento da Zona onde se localizam.
§ 2 Os demais parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais serão definidos nas leis municipais que regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos incisos de I, II, e III, especialmente a Lei Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 3 As leis referidas no parágrafo anterior deverão estabelecer diretrizes para compatibilização entre diferentes classes de zonas especiais, na hipótese de sobreposição das mesmas.
Art. 106º As Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, são porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção de Habitação de Interesse Social.
Art. 107º As ZEIS subdividem-se em quatro categorias, na seguinte conformidade:
I ZEIS 1 - áreas públicas ou particulares, sob proteção ambiental por legislação específica - especialmente o Código de Águas, ou áreas de risco por desmoronamentos em altas declividades - e inadequadas ao uso urbano por proximidade ou sobrepostas a zonas de uso diferenciado, obstaculizando implantação de infra e/ou superestruturas de interesse social, ocupadas por assentamentos de população de baixa renda nas Macrozonas Mistas, devendo o Poder Público promover a remoção da população, oferta de lotes com ou sem moradias construídas para relocação da população removida e recuperação das áreas desocupadas, tanto com plantio de espécies vegetais nativas de recomposição de matas ciliares como implantação de equipamentos públicos, de recreação e lazer, quando a área demonstrar capacidade para absorver tais equipamentos;
II ZEIS 2 - áreas de loteamentos irregulares, ocupadas por moradias de população de baixa renda, devendo o Poder Público promover a regularização fundiária e física da área, com implantação de equipamentos de infraestrutura e serviços públicos;
III ZEIS 3 - terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social, que deverão ser urbanizados e dotados de equipamentos públicos, cabendo declaração de Direito de Preempção e/ou IPTU Progressivo sobre tais terrenos.
IV ZEIS 4 - As Zonas Especiais de Interesse Social com Ênfase em Proteção Ambiental contemplam as mesmas condições dispostas nos incisos I, II e / ou III, descritos acima, desde estejam voltados, prioritariamente, para proteção e preservação ambiental.
Art. 108º As ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3 e ZEIS 4 deverão ser delimitadas em mapa, na revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 109º As Zonas Especiais de Transição e Amortecimento - ZETA, são áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente, nos limites do Município e nos limites entre Zonas.
Art. 110º O Município poderá criar mecanismos de incentivo visando a preservação das ZETA.
Seção III - Áreas de Interesse Estratégico
Art. 111º As Áreas de Interesse Estratégico são porções de território, em eixos estruturais da cidade, que poderão passar por reestruturação, transformação, recuperação e melhorias na qualidade de vida, no atendimento às necessidades sociais, na efetivação de direitos sociais e na promoção do desenvolvimento econômico.
§ 1 Tais áreas poderão estar inseridas dentro de quaisquer Macrozonas e Zonas, inclusive simultaneamente.
§ 2 As Áreas de Interesse Estratégico estão delimitadas no Mapa 2 - ÁREA DE INTERESSE ESTRATÉGICO e no Mapa 3 - AIE x MACROZONEAMENTO, integrantes desta Lei;
§ 3 Poderão ser acrescidas novas Áreas de Interesse Estratégico após a revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, se pertinente, e seguindo os objetivos e diretrizes aqui previamente estabelecidos por esta Lei.
Art. 112º As Áreas de Interesse Estratégico têm como objetivos:
I qualificar eixos estruturadores da cidade;
II conduzir os eixos de desenvolvimento econômico do Município;
III racionalizar as redes existentes de infra e superestrutura e a preservação dos sistemas ambientais.
Art. 113º As Áreas de Interesse Estratégico têm como diretrizes:
I controle da expansão e ocupação urbana ao longo dos eixos estruturadores:
a) Rodovia Estadual Edgar Máximo Zambotto, sentido Norte - Sul;
b) Ferrovia existente: Linha 7 - Rubi, Luz - Jundiaí;
c) Rio Jundiaí, sentido Leste - Oeste.
II expansão e adequação de áreas verdes ao longo dos eixos acima citados;
III incentivos fiscais em regiões de interesse de desenvolvimento econômico;
CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 114º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada.
§ 1 Ficará vigente a Lei nº 379/2009 e suas diretrizes até sua revisão e compatibilização com esta revisão deste Plano Diretor Estratégico.
Seção I - Das Diretrizes da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS)
Art. 115º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deve ser revista e consolidada segundo as seguintes diretrizes:
I evitar a dissociação entre a disciplina legal, a realidade urbana e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidas nesta Lei;
II simplificar sua redação para facilitar sua compreensão, aplicação e fiscalização;
III considerar as condições ambientais, da infra e superestrutura, dos serviços urbanos e dos equipamentos públicos;
IV controlar a drenagem das águas pluviais, de modo que evite o sobre carregamento das redes, alagamentos, enchentes e deslizamentos;
V criar parâmetros de ocupação do solo relacionados a aspectos geológicos, geotécnicos e hidrológicos;
VI criar mecanismos de proteção e reposição da vegetação arbórea;
VII proporcionar a composição de conjuntos urbanos que superem exclusivamente o lote como unidade de referência de configuração urbana, sendo também adotada as regiões e as zonas como referência de composição do sistema edificado;
VIII estimular a implantação de atividades de comércio e serviços nas regiões onde a densidade populacional é elevada, criando regras para a convivência entre usos diversos;
IX criar formas efetivas para prevenir e mitigar os impactos causados por empreendimentos ou atividades classificados como polos geradores de tráfego ou geradores de impacto de vizinhança;
X criar normas para a regularização de edificações, de forma a garantir estabilidade e segurança;
XI criar, nas áreas rurais, um padrão de uso e ocupação compatível com as diretrizes de desenvolvimento econômico sustentável previstas, em especial as relacionadas ao turismo sustentável;
XII promover na Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental atividades ligadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental;
XIII criar incentivos urbanísticos para os proprietários que doarem ao Município áreas necessárias à ampliação do sistema viário e do sistema de áreas verdes, produzirem unidades de Habitação de Interesse Social.
Art. 116º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deve ser revista e consolidada segundo as normas:
I condições físicas, ambientais e paisagísticas para as Zonas de Uso Específico e para as Zonas de Uso Especiais e suas relações com os sistemas de infra e superestrutura, obedecendo às diretrizes estabelecidas para cada Macrozona determinada por esta Lei;
II condições de acesso a serviços, equipamentos públicos e infra e superestrutura urbana disponíveis e planejados;
III parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os objetivos da política de desenvolvimento urbano sustentável estabelecidos no Título 1 desta Lei.
IV condições de conforto ambiental;
V acessibilidade nas edificações e no espaço público.
Art. 117º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deve ser revista e consolidada segundo as seguintes estratégias de indução:
I parcelamento do solo, englobando dimensões mínimas e máximas de lotes e quadras;
II densidades populacionais e construtivas;
III volumetria da edificação no lote e na quadra;
IV relação entre espaços públicos e privados;
V circulação viária, polos geradores de tráfego e estacionamentos;
VI insolação, aeração, permeabilidade do solo e índice mínimo de cobertura vegetal;
VII usos e atividades;
VIII funcionamento das atividades incômodas;
IX áreas não edificáveis;
X áreas de proteção ambiental;
XI poluição atmosférica e qualidade do ar;
XII poluição sonora.
Seção II - Da Classificação dos Usos e Atividades
Art. 118º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá classificar o uso do solo nos seguintes termos:
I uso residencial, aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar;
II uso não residencial, aquele que envolve atividades comerciais, de serviços, industriais e institucionais;
III uso misto, aquele constituído pelos usos residencial e não-residencial no mesmo lote.
§ 1º As categorias de uso não-residencial poderão ser subdivididas em subcategorias com regulação própria.
§ 2º As categorias de uso não-residencial serão classificadas segundo níveis de incomodidade e compatibilidade com o uso residencial, com a vizinhança e adequação ao meio ambiente em:
I não incômodas, que não causam dano ao meio ambiente e à vida urbana;
II incômodas compatíveis com o uso residencial;
III incômodas incompatíveis com o uso residencial;
IV compatíveis com o desenvolvimento urbano sustentável.
§ 3º Os fatores de incomodidade a que se refere os incisos do § 2º em razão do impacto que causam, para as finalidades desta Lei, definem-se na seguinte conformidade:
I poluição sonora: geração de ruídos causados pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;
II poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação prejudiciais ao meio ambiente e à saúde humana;
III poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da água na rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
IV geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível;
VI impacto urbanístico: em relação à sobrecarga da infra e superestrutura instalada e planejada para os serviços públicos ou alteração da paisagem urbana;
VII radiação: periculosidade em relação às atividades que apresentam risco ao meio ambiente e à saúde humana, em função da radiação emitida, da comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo explosivos, gás natural e liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis infláveis e tóxicos, conforme normas que regulem o assunto;
VIII carga e descarga: geração de tráfego pela operação ou atração de veículos pesados, tais como caminhões, ônibus ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criadas.
Art. 119º A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo poderá criar novas subcategorias de uso e rever relação entre usos permitidos, zonas de uso e categorias de via, adequando essa disciplina às diretrizes expressas nesta Lei do Plano Diretor Estratégico, especialmente as relacionadas nos artigos, incisos e parágrafos desta Seção II, do Capítulo III, do Título III desta lei.
Art. 120º Para fins de localização, os usos e atividades serão classificados, por fator de incômodo, conforme os níveis de incômodo e respectivos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório Prévio de Análise de Impacto e Incômodo á Vizinhança (RPAIIV) previstos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 121º A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Relatório Prévio de Análise de Impacto e Incômodo à Vizinhança (RPAIIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que esta e outras Leis complementares os exigir.
Seção III - Dos parâmetros do Uso do Solo
Art. 122º Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá avaliar a capacidade de suporte nos seguintes termos:
I incomodidade;
II densidades (populacional e construtiva);
III impacto à vizinhança gerando incompatibilidade no dimensionamento da infra e superestrutura urbanas locais.
Art. 123º Para os fins desta Lei são considerados Polos Geradores de Tráfego as seguintes atividades:
I geradoras de carga e descarga;
II geradoras de embarque e desembarque;
III geradoras de tráfego de pedestres;
IV caracterizadas como polos de aglomeração e concentração geradoras de tráfego.
Art. 124º A análise dos Polos Geradores de Tráfego será feita pelo Núcleo Administrativo de gestão territorial, organizado em Secretaria (s) e / ou Departamento (s) da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, em conjunto com o Núcleo (Secretaria (s) e / ou Departamento (s)) de Mobilidade Urbana Sustentável.
Parágrafo único. Os parâmetros para enquadramento como Polo Gerador de Tráfego e as exigências da análise técnica serão definidos por Lei Complementar Municipal.
Art. 125º A análise técnica dos Polos Geradores de Tráfego não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o Relatório Prévio de Análise de Impacto e Incômodo à Vizinhança - REPAIIV e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.
Art. 126º Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra e superestrutura básica, quer se instalem em imóveis públicos ou privados, os quais serão designados Empreendimentos de Impacto.
§ Parágrafo único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto está condicionada a parecer favorável da Repartição Municipal ligada ao Núcleo de Urbanismo do Sistema Municipal de Urbanismo, Planejamento e Gestão.
Art. 127º A instalação de Empreendimentos de Impacto e de Incômodos no Município é condicionada à aprovação pelo Poder Executivo, considerando parecer da Equipe Multidisciplinar coordenada pela Repartição Municipal ligada ao Núcleo de Urbanismo do Sistema Municipal de Urbanismo, Planejamento e Gestão.
Art. 128º Os empreendimentos de grande impacto urbanístico e ambiental, definidos na Seção II do Capítulo III do Título III desta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 129º Lei Complementar Municipal definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Art. 130º O REPAIIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I adensamento populacional;
II uso e ocupação do solo;
III valorização imobiliária;
IV áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, afastamento e tratamento de esgotos e líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX vibração;
X periculosidade;
XI geração de resíduos sólidos;
XII riscos ambientais;
XIII impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 131º O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra e superestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III ampliação e adequação do Sistema Viário Estrutural, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX manutenção de áreas verdes.
§ 1 As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2 A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 3 O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
Art. 132º A prefeitura possui direito de negociação das condições de pagamento referente aos Impactos gerados pelo Empreendimento.
Art. 133º A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 134º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, pelo Núcleo Administrativo de gestão territorial, organizado em Secretaria (s) e / ou Departamento (s) da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, por qualquer interessado.
Art. 135º São parâmetros condicionantes e reguladores da ocupação do solo:
I coeficiente de aproveitamento (CA);
II taxa de ocupação (TO);
III taxa de permeabilidade do solo;
IV recuo;
V gabarito.
Art. 136º Os índices reguladores da ocupação (CA - Coeficiente de Aproveitamento; TO - Taxa de Ocupação; Taxa de Permeabilidade do Solo; Recuos e Gabaritos) por Zona serão pormenorizados pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS).
Art. 137º A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, detalha e complementa os parâmetros definidos nesta lei, assim como os percentuais entre os usos residencial e não residencial.
TITULO IV - DA GESTÃO E GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 138º A adoção de uma Gestão Democrática garante a o envolvimento de representantes de variados setores da população, seja diretamente ou por intermédio de associações.
§ 1º Essencial para a concretização de suas funções e promoções de espaços facilitadores para os munícipes que visam a produção da cidade, certifica a inclusão e participação social através de instrumentos de participação social como as Audiências Públicas, Conselho da Cidade, Conferências Municipais da Política Urbana, Plebiscito e Referendo Popular e Conselhos Setoriais, detalhados no Capítulo II do Título V desta Lei.
§ 2º A participação dos munícipes nos processos de planejamento e gestão da cidade se baseia na plena informação, disponibilizada pelo Executivo de acesso público, garantindo a transparência e acesso à informação.
§ 3º A Prefeitura adequará sua estrutura administrativa se necessário a adequação de princípios, objetivos, diretrizes e ações previstos, e cabe a mesma, garantir os recursos necessários para a implementação desta lei.
Art. 139º O Poder Executivo promoverá o auxílio com municípios do entorno e com órgãos estaduais, visando formular políticas, diretrizes, planos, projetos e ações conjugadas destinadas à superação de desafios setoriais ou regionais comuns, implementação de projetos urbanísticos e na regularização e administração das áreas remanescentes.
CAPÍTULO II - GOVERNANÇAS ADMINISTRATIVAS DA CIDADE
Art. 140º A Governança Administrativa da Cidade representa as preocupações públicas
com relação à capacidade dos sistemas políticos de atuarem de forma efetiva e decisiva no sentido de resolver desafios públicos.
Seção I - Dos Objetivos da Gestão Administrativa
Art. 141º Os objetivos da Governanças Administrativa são:
I Garantir a coerência dos princípios e objetivos com as diretrizes e ações providas pelo Poder Executivo
II Fiscalizar a implementação de planos, projetos e ações da Prefeitura
III Responsabilização e avaliação de ações do Setor Administrativo da Cidade, assegurando uma gestão coesa.
Seção II - Da Estrutura Administrativa Direta e Indireta
Art. 142º A estrutura Administrativa Direta e Indireta se dá pela:
I. Instituir o Sistema Municipal de Urbanismo, Planejamento e Gestão Participativa, de caráter interdisciplinar, responsável por organizar e sistematizar as ações do poder público municipal para que se possa atingir os objetivos gerais e específicos da Política Pública de Desenvolvimento Municipal de modo eficiente e eficaz, no menor prazo e com a maior abrangência possível;
a. O Sistema Municipal de Urbanismo, Planejamento e Gestão Participativa é composto pelo conjunto de políticas setoriais, de ordenamento territorial, de gestão e governança e pelos instrumentos de planificação, projeto e ação previstos neste Plano Diretor Estratégico;
b. O Sistema será composto por três Núcleos Temáticos, a saber: O Núcleo de Urbanismo, o Núcleo Econômico, Social e Ambiental e o Núcleo de Gestão Democrática Participativa;
c. Os Núcleos deverão se organizar para atuar de forma articulada, integrada e interdependente, promovendo a elaboração de estudos, projetos e ações conjuntas, bem como a constante troca de informações;
d. Cada Núcleo será composto pelas repartições do poder executivo municipal, de acordo com suas afinidades setoriais e temáticas, podendo cada uma delas participar de mais de um núcleo;
e. O Sistema Municipal de Urbanismo, Planejamento e Gestão Participativa contará com um Coordenador Geral e um Comitê Executivo, composto, no mínimo, pelos coordenadores dos três Núcleos que o compõe;
f. O Sistema deverá ser instituído por normativo do Executivo Municipal complementar ao Plano Diretor Estratégico, definindo e detalhando seus objetivos específicos, sua estrutura organizacional e administrativa, seus recursos humanos e materiais e sua dotação orçamentária.
II. Instituir o Sistema de Informação, Monitoramento e Fiscalização de Políticas Públicas Municipais, responsável pela coleta, guarda, análise e divulgação de dados referentes ao município, bem como pela definição de métodos e processos eletrônicos e digitais para a execução de suas atividades;
a. Este Sistema tem por objetivo geral auxiliar na agilização e no estabelecimento de relações interdisciplinares nos processos administrativos e de tomada de decisões, na transparência da gestão, no acesso público à informação e no exercício da cidadania, na mobilização social, na organização das atividades econômicas e no monitoramento da eficácia das políticas públicas implantadas pelo poder público municipal;
b. O Sistema de Monitoramento e Fiscalização deverá ser também responsável pela política de fiscalização municipal que será de caráter preventivo e educativo, empregando sempre que possível tecnologias e instrumentos digitais de informação e georreferenciamento, se servindo de conceitos atualizados de cidades inteligentes;
c. O Sistema deverá ser instituído por normativo do Executivo Municipal complementar ao Plano Diretor Estratégico, definindo e detalhando seus objetivos específicos, sua estrutura organizacional e administrativa, seus recursos humanos e materiais e sua dotação orçamentária.
III. Instituir a Empresa Municipal de Urbanismo, responsável pela elaboração de programas, projetos e obras de desenvolvimento urbano, atendendo demandas próprias ou geradas por outros setores do poder público municipal ou entes públicos federais, estaduais e municipais;
IV. A ação da empresa deverá compreender, no mínimo, a intervenção em áreas de urbanização consolidada, em áreas de urbanização em consolidação e em áreas de urbanização e proteção ambiental, obedecendo planos elaborados por ela própria ou por outros setores e órgãos da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista;
V. Para consecução de seus fins a Empresa poderá desenvolver as atividades econômicas necessárias, realizar financiamentos e operações de crédito, celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, obedecida a legislação pertinente, garantidos os mecanismos de controle social, ouvidos o Ministério Público e o Legislativo Municipal, e demais instrumentos previstos no Sistema Municipal de Urbanismo, Planejamento e Gestão Democrática;
VI. A Empresa Municipal de Urbanismo deverá ser instituída por Lei Complementar ao Plano Diretor Estratégico, definindo e detalhando seus objetivos específicos, sua estrutura organizacional e administrativa, seus recursos humanos e materiais e sua dotação orçamentária;
TÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I - INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO
Seção I - Orçamentários
Art. 143º Orçamento Anual
§ compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual.
Art. 144º PPA (Plano Plurianual)
§ estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em planos, programas e ações, que resultem em bens e serviços para a população.
§ O plano tem duração de quatro anos, começando no início do segundo ano do mandato do chefe do poder executivo e terminando no fim do primeiro ano de seu sucessor, de modo que haja continuidade do processo de planejamento.
Art. 145º Lei de Diretrizes Orçamentárias
§ estabelece parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das metas e objetivos contemplados no PPA
Art. 146º Orçamento Participativo
§ estabelece o diálogo entre
permite os cidadãos a influenciar e opinar a respeito de parte dos orçamentos públicos
Seção II - Estruturação Urbana
Art. 147º OUC (Operação Urbana Consorciada)
I Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infraestrutura e viário, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental em um determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
§ Parágrafo único. Os parâmetros de finalidade e implantação das Operações Urbanas Consorciadas serão definidos por Lei Complementar Municipal.
Art. 148º Planos Setoriais
elaboração do diagnóstico das necessidades e oportunidades, iniciativas a serem desenvolvidas, o detalhamento de cada iniciativa e a elaboração de um Plano de medidas
Art. 149º Plano de Bairro
elaboração de projetos e planos junto a população local de forma a fortalecer o planejamento e controle social local e para promover melhorias
Art. 150º PIE (Plano Integrado Estratégico)
Art. 151º PIU Cidadão (Projeto Local)
Projetos de Intervenção Urbana por iniciativa popular/ cidadã de modo a sanar necessidades e desejos da população.
Seção III - Projetuais
Art. 152º ATHIS (Assistência Técnica)
I Assistência técnica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião, conforme previsto na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 153º Consórcio Imobiliária
I Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ Parágrafo único. Os parâmetros de aplicabilidade e regulamentos do Consórcio Imobiliário serão definidos por Lei Complementar Municipal.
Art. 154º Tombamento
§ conjunto de ações realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
CAPÍTULO II - INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I - Democrático
Art. 155º Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política pública, mediante as seguintes instâncias de participação:
I Conferência Municipal de política pública;
II Conselhos municipais relacionados à política pública.
III Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, de programas e de projetos de desenvolvimento territorial;
IV Audiências públicas;
V Portal da transparência.
Art. 156º Plebiscito e Referendo Popular
Art. 157º Conferência Municipal de política pública
I reunir gestão municipal e sociedade civil organizada para debater e decidir as prioridades e diretrizes nas Políticas Públicas para os próximos anos.
§ 1º As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho da Cidade.
§ 2º As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos.
II Conferência Municipal do município de Campo Limpo Paulista, convocada pelo Executivo, observará o calendário nacional e
será articulada com o Sistema de Participação do Ministério das Cidades, representando etapa preparatória para as conferências estadual e nacional.
III A Conferência Municipal de Política Pública será detalhada por Lei Complementar Municipal.
Art. 158º Audiências e consultas públicas;
Para promoção do processo participativo dos munícipes e atendimento da Lei Federal vigente, o Poder Executivo Municipal deve realizar audiências públicas para licenciamento de empreendimentos, atividades públicas e privadas de impacto urbanísticos ou ambientais
Art. 159º Conselho da Cidade
O Conselho da Cidade - CONCIDADE, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo em matéria de política pública, e nas questões relacionadas à sua organização e funcionamento e que tem por finalidade a formulação, o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação do Plano Diretor Estratégico, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, do Município de Campo Limpo Paulista, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ A Conselho da cidade será detalhado por Lei Complementar Municipal.
I Os representantes e seus respectivos suplentes do Governo Municipal são dos Setores de Planejamento Urbano, Obras, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Trânsito e Transportes, Finanças e Habitação.
Art. 160º Conselhos Setoriais
§ são órgãos colegiados, permanentes e deliberativos, com objetivo, de formulação, supervisão e da avaliação das políticas públicas municipais
I Da habitação
II Do Saneamento Ambiental
III Da Mobilidade
IV Da Infraestrutura
V Do Patrimônio Municipal
VI Da Educação
VII Da Cultura e do Turismo
VIII Do esporte e do Lazer
IX Da segurança pública
X Da saúde
XI Da comunicação
XII Paisagem e Meio Ambiente
Subseção I - gestão ambiental
Art. 161º EIV (Estudos de Impacto de Vizinhança)
Art. 162º Estudo de Viabilidade Ambiental
Art. 163º Estudo e Relatório de Impacto Ambiental
Art. 164º Compensação por Serviços Ambientais
CAPÍTULO III - INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 165º SIM (Sistema de Informação e Monitoramento)
Art. 166º AMDU (Agência Municipal de Desenvolvimento Urbano - Empresa pública de Economia Mista)
Art. 167º Fundos
I FUNDURB (Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município de Campo Limpo Paulista)
II Fundos Setoriais
Art. 168º PPP (Parcerias Público Privadas)
I contratos organizacionais entre Administração Pública e a iniciativa privada.
§ As Parcerias Público Privadas serão detalhadas por Lei Complementar Municipal.
CAPÍTULO IV - Instrumentos de Garantia à Cidade
Seção I - Regularização Fundiária
Art. 169º PEUC (Parcelamento, Edificação e
Art. 170º Usucapião Urbano (Usucapião Especial de imóvel urbano)
Art. 171º Legitimação de posse
Art. 172º CDRU (Concessão do Direito Real de Uso)
Art. 173º Concessão de Uso Especial
I para fins de moradia
II para outros
§ As Parcerias Público Privadas serão detalhadas por Lei Complementar Municipal.
Art. 174º AJUS (Assistência Jurídica)
Seção II - da Função Social da Propriedade
Art. 175º PEUC (Parcelamento, Edificação e Urbanização Compulsória)
Art. 176º IPTU Progressivo com o tempo
I São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5 e 6 do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados.
§ IPTU Progressivo com tempo será detalhado por Lei Complementar Municipal.
Art. 176º Desapropriação (Mediante a Pagamento em Títulos da Dívida Pública)
Art. 177º Direito de Preempção
O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.
§ Direito de Preempção será detalhado por Lei Complementar Municipal.
Art. 178º Cota Solidariedade
I Habitação HMP e HIS
Seção III - de Construir
Art. 179º Direito de Superfície
O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
§ Direito de Superfície será detalhado por Lei Complementar Municipal.
Art. 180º Outorga Onerosa do Direito de Construir
I O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei e em possíveis leis complementares.
II As áreas passíveis de Outorga Onerosa são todas aquelas onde o Direito de Construir poderá ser exercido acima Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira.
§ Outorga Onerosa do Direito de Construir será detalhado por Lei Complementar Municipal.
Art. 181º TDC (Transferência do Direito de Construir)
I possibilitar a preservação, implantação de equipamentos ou obras de interesse público, a partir da transferência do potencial construtivo para outro imóvel ou comercialização do potencial para outro cidadão
II O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbanização, poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando tratar-se de imóvel:
§ 1º Ambiental
§ 2º Cultural e Histórico
§ 3º Estratégica
III O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, anualmente, os relatórios do monitoramento.
§ Transferência do Direito de Construir será detalhado por Lei Complementar Municipal.
Art. 182º Direito de Laje
CAPÍTULO V - Instrumentos Tributários e Financeiros
Art. 183º Servidão Administrativa
Art. 184º Contribuição de Melhorias
Art. 185º Tributos municipais diversos;
Art. 186º Incentivos Fiscais
Art. 187º Taxas e Tarifas públicas específicas
Art. 188º Doação de imóveis como pagamento de dívida
Art. 189º Locação Social (pode ir para Capitulo V)
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 190º O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei de revisão do Plano Diretor, após aprovação desta lei, no prazo de 5 anos no mínimo.
Art. 191º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal após a aprovação desta Lei:
I Projeto de Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) no Município;
II Projeto de Lei disciplinando os parâmetros para os Usos Geradores de Impacto e Incômodo à Vizinhança;
III Projeto de lei do Plano Integrado de Drenagem e Unidades Compactas de Esgotos - PIDUCE;
IV Projeto de Lei do Plano Municipal de Habitação (tendo como acervo o Macrozoneamento, as Zonas Especiais de Interesse Social e Programas Habitacionais respectivos);
V Projeto de Lei regulando o instrumento de Estudo e Relatório Prévio de Incômodo e Impacto de Vizinhança;
VI Projeto de Lei específica para aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;
VII Projeto de Lei delimitando áreas em que incidirá o Direito de Preempção;
VIII Projeto de Lei do Plano de Mobilidade Sustentável no Município.
Art. 192º Todos os Planos Setoriais previstos nos Títulos I e II desta Lei deverão ser desenvolvidos ou revisados e encaminhados para aprovação na Câmara Municipal em até um ano após a aprovação do Plano Diretor Estratégico.
CAPÍTULO II - DOS ANEXOS E MAPEAMENTOS
Art. 193º Integram esta Lei Complementar:
I Mapa 01 – Macrozoneamento;
II Mapa 02 – Área de Interesse Estratégico;
III Mapa 03 – AIE x Macrozoneamento;
IV Glossário.
Art. 194º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 195º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 114, de 6 de novembro de 1967; a Lei Complementar Nº 302, de 9 de outubro de 2006; a Lei Complementar Nº 380, de 24 de novembro de 2009; e a Lei Complementar Nº 527, de 24 de setembro de 2018.